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| Mês | Hora Extra | Semana | Hora Extra | Dia | Hora Extra | |
| Chefe | 3500 | 29 | 900 | 33 | 250 | 45 |
| Assistente | 2625 | 22 | 675 | 25 | 188 | 34 |
| Grupista | 2625 | 22 | 675 | 25 | 188 | 34 |
| Estagiario | 1575 | 13 | 405 | 15 | 113 | 20 |
| Condições de trabalho Televisão |
1ª – Compreende-se por um dia de trabalho, 10 horas de gravação mais uma pausa de 1 hora, para uma refeição quente e descanso e 1 hora de transporte;
2ª – Nas deslocações dentro do concelho de Lisboa factura-se 1 hora diária. No respeitante a localidades fora deste concelho, deve-se estabelecer o tempo de acordo com as necessidades;
3ª – Considera-se horário contínuo, quando após 7 horas de trabalho, não tenha existido uma pausa de uma hora para refeição e descanso. Período após o qual se iniciará a cobrança de horas extra até ao final do dia;
4ª – Considera-se uma semana de trabalho o período compreendido entre Segunda e Sexta, 60 horas semanais, sendo os dias de descanso o Sábado e Domingo;
5ª – O horário do dia de trabalho têm início na hora de convocação do transporte dos técnicos para o décor;
6ª – Nos contratos com duração superior a 90 dias, as horas extra podem ser trocadas por folgas pagas no decorrer do referido trabalho, desde que haja um acordo prévio com a produtora e todas as partes envolvidas;
7ª – São consideradas “horas extras”, decorridas 11 horas após a hora de convocação do transporte dos técnicos para o décor ou 10 horas após a hora de convocatória no décor, cobradas ao valor de mais 100%, sobre o valor da “hora normal”;
8ª – O intervalo entre o final de um dia de trabalho e o inicio do seguinte, deverá ser de 10 horas de descanso, caso tal não aconteça cobrar-se-á “horas de recuperação” pelas horas não descansadas e são cobradas ao valor de mais 200%, sobre o valor da “hora normal”;
9ª – Deve ser considerado o pagamento de uma semana de preparação, carga e entrega de equipamento para o chefe e sua equipa;
10ª – Deve ser considerado o pagamento dos dias de visita técnica para o chefe;
11ª – A folga semanal (Sábado e Domingo) deve compreender 56 horas efectivas entre o último e próximo dia de trabalho;
12ª – No caso da folga semanal não ser ao sábado e domingo será aplicada uma taxa de compensação de mais 10%, sobre o salário base;
13ª – Os dias de folga, quando usados como dias de trabalho deverão ser pagos com uma taxa de mais 100%, bem como todos os seguintes até à folga;
14ª – Se não se verificarem as normais pausas de 1H00 por refeição, será cobrada uma taxa de valor igual a uma hora extra por pausa não gozada, adicionada no final do horário de trabalho;
15ª – No caso de não haver possibilidade de ter as referidas pausas de 1H00 para refeição, utilizaremos no seu lugar um sistema de rotatividade com um período não inferior a 30 minutos, para uma refeição quente;
16ª – A segunda refeição deve ser servida ou paga contra factura, tendo como valor de referência €15,00;
17ª – As viagens são consideradas como dia de trabalho;
18ª – Os custos dos consumíveis são da inteira responsabilidade da produtora;
19ª – As estadias são da responsabilidade da produtora, com alojamento em quarto individual e pagamento de ajudas de custo;
20ª – O pagamento deve ser efectuado dentro do prazo previsto, acordado por ambas as partes;
21ª – A tabela de referência dos salários em vigor estipula um valor mínimo, sendo que os técnicos terão a liberdade de cobrar acima da tabela, desde que haja um acordo prévio com a produtora e todas as partes envolvidas;
– Todas as dúvidas ou questões devem ser colocadas ao chefe de equipa.

